sexta-feira, 12 de abril de 2013

Mestre Jurídico - Curso de Execução Cível


DIREITO PROCESSUAL CIVIL IIi
PROFESSOR NEY CASTELO BRANCO
ALUNA VALDIRENE ANDRADE CINTRA
BIBLIOGRAFIA:
·         Theodoro Júnior Humberto. Curso de Deireito Processual  civil, Rio de Janeiro – Forense;
·         Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Lumen Juris.
·         Wambier, Luiz Rodrigues.
·         Talamini, Eduardo. Curso Avançado de Proc. Civil. SP, Revista dos Tribunais;
·         Montenegro Filho, Misael. Ação de Execução na Prática. SP, Atlas;
·         Outros bons autores: Didier Jr., Fredie, Cunha, Leonardo Carneiro da Braga, Paula Sarno, Oliveira, Rafael, Curso de Dir. Pr. Civil Execução.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
·         Generalidades do processo de execução e princípios da execução;
·         Procedimento executivo;
·         Liquidação de sentença;
·         Execução provisória;
·         As partes na execução;
·         Competência;
·         Responsabilidade patrimonial;
·         Suspensão e execução da execução;
·         Defesas do executado;
·         Execução das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa distinta de dinheiro;
·         Execução fundada em título executivo extrajudicial e judicial;
·         Penhora e avaliação;
·         Direito de Preferência e usufruto judicial de bem;
·         Execução de alimentos;
·         Execução em face da Fazenda Pública (EC 62).
·         Generalidades
·         COMENTÁRIOS EM SALA:
·         Por isso se diz que é um processo sincrético, pois é continuidade do processo original. Onde será aplicado o direito por meio da jurisdição. Os títulos são executados de formas diferentes. Os bens do devedor será retirado para cumprimento de sentença na tutela indireta. Coerção indireta, impor multa diária para que o devedor pague.
·         NULA EXECUTIO SINE TÍTULO – não há execução sem título.
·         O cumprimento de sentença pode ser requerido independente da ação de execução, onde em ambos  pode haver penhora on-line.
·         As leis podem se anularem, porém os princípios não, pois serão ponderados.

AULA 22/03/2013
Jurisdição – atividade do Estado voltada à realização do Direito. Executar é satisfazer uma pretensão devida.
Pertencem ao gênero das ações executivas:
·         Execução de títulos extrajudiciais (art. 585, CPC);
·         Execução de títulos judiciais (art. 475-J, CPC);
·         Ações em que a sentença é executiva (arts. 461 e 461-A, CPC) – ações obrigacionais de fazer ou não fazer, pode ocorrer de ofício;
·         OUTRAS ESPÉCIES: execução de alimentos, execução contra a fazenda pública e execução fiscal.
Modalidades da tutela jurisdicional executiva:
·         Execução direta (substitui a vontade do devedor);
·         Execução Indireta (atua sobre a vontade do devedor). Ex. multa, antiga prisão por dívida, não vai de encontro ao princípio da patrimonialidade;
·         Admissibilidade (verifica a validade do procedimento) - Ex.: Existência do título executivo, competência;
·         Mérito (efetivação/ satisfação do direito)
·         Consignação no processo - Há cognição no processo executivo? RESWP. Há conhecimento no processo executivo
·         Coisa Julgada
Responsabilidade Executiva (art. 591, CPC)
PRINCÍPIOS:
·         Nulla executio sine título – não há execução sem título.
·         Princípio da patrimonialidade – a responsabilidade será com o patrimônio do devedor;
·         Princípio da utilidade ou adequação – para cada tipo de execução tem um modelo ;
·         Princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC) – forma menos gravosa para o executado, difícil conciliar com o princípio da efetividade- razoável duração do processo;
·         Princípio da boa-fé-processual – meios adequados ao processo para atingir o fim;
·         Princípio do contraditório – o processo tem que observar o contraditório, pois as vezes o executado tem direitos a serem revistos, com base no devido processo legal;
·         Princípio da cooperação – cooperar com a justiça a fim de observar o cumprimento da lide, na busca da verdade real e formal.

RESPONSABILIDADE EXECUTIVA (ART. 591, CPC) – ainda que exista bem nem sempre pode o mesmo satisfazer o crédito.
PROCEDIMENTOS EXECUTIVO:
Demanda executiva pode ter início:
1)      Por provocação da parte interessada;
2)      De ofício.

ELEMENTOS OBJETIVOS DA DEMANDA:
A)     PARTES
B)      CAUSA DE PEDIR
C)      PEDIDO
DEMANDA EXECUTIVA E OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA (ART. 571, CPC)
CUMULAÇÃO DE DEMANDAS (ART. 573, CPC)
REQUISITOS:
A)     INDENTIDADE DAS PARTES
B)      O JUÍZO SEJA O COMPETENTE PARA APRECIAR AS DEMANDAS EXECUTIVAS
C)      O PROCEDIMENTO SEJA IDENTICO
PERGUNTA:
É VIÁVEL A COMULAÇÃO DE DEMANDAS EXECUTIVAS FUNDADAS EM TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EM TÍTULOS EXECUTIVOS E EXTRAJUDICIAIS? Não fundamentar.
PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA (ART. 616, CPC)
EFITOS DA AÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO:
  • Interrrompe a prescrição;
  • Confere ao credor o direito de averbação da pendência nos registros de bens (art. 615 – A);
  • Listispendência;
  • Litigiosidade do objeto;
  • Indisponibilidade patrimonial relativa (art. 615 – A) – se ficar provado que o devedor está discipando o patrimônio para não pagar os credores (fraude à execução);
  • Direito potestativo do executado ao parcelamento;
ATENÇÃO: liquidez (quantidade), certeza (qualidade) e exigibilidade (validade).
Teoria do adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo – se parte da dívida foi paga quase que totalmente, deverá ser valorizado o humanismo, para não sacrificar demais do devedor.

COMENTÁRIO EM SALA:
Primeiramente temos que pensar numa ação de execução que tem que existir um título executivo vencido seja extrajudiciais ou judiciais.
Cumprimento de sentença de sentença ou acordão tem peculiaridades, dentro da ação original. A forma autônoma fora da ação de execução.;
Cumprimento de ações de fazer e não fazer art. 461 e 461, A do CPC.
A modalidade direta tira o patrimônio do devedor para o credor, cumprimento do título.
Na modalidade indireta existe a cobrança de multa.
Também há a avaliação da admissibilidade: título existente, etc.
Atividade cognitiva, pois o juízo vai avaliar por exemplo se caberá a penhora de bens.
Em alguns casos o juiz pode executar o crédito de ofício como na justiça do trabalho.
Impontualidade, qualidade e quantidade – para títulos líquidos certos e exigíveis, vencida, obrigação única, plurima ou alternativa (pagar de uma forma ou de outra).
As ações de execução podem ser cumuladas, se processe cumulativamente, tem que haver identidade de partes, o juízo tem que ser competente para ambos os títulos, se for civel e de família não pode por exemplo, procedimento idêntico.
Depois de distribuída a ação de execução e citação válida interrompe o prazo.
Litispendência faz com que o processo se torne litigioso.
Art. 745 – A – prazo para embargos, que é um meio de defesa, reconhecendo o crédito do exequante e comprovando o depósito de 30% do que está sendo executado além de custas e honorários pode dividir os 70% (títulos extrajudiciais) a serem pagos em seis meses, como o direito é potestativo não de pende da anuência do exequente. No caso de cumprimento de sentença há divergência na doutrina se seria aceito.
AULA 01/03/2013
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
A LIQUIDEZ DEFINE A EXTENSÃO DO DIREITO CERTIFICADO (QUANTUM DEBEATUR)
CONCEITO – É ATIVIDADE JUDICIAL DE CONHECIMENTO PELA QUAL SE BUSCA COMPLEMENTAR A NORMA JURÍDICA ESTABELECIDA NUM TÍTULO JUDICIAL.
QUAL A NATAUREZA JURÍDICA DA DICISÃO QUE ENCERRA A LIQUIDAÇÃO? (DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA). Embora  ela também declare o direito do credor, mas a doutrina predominante é entender que na realidade ela constituiria o direito ao crédito.
MODELOS DE LIQUIDAÇÃO:
1)      FASE DE LIQUIDAÇÃO (OCORRE DENTRO DO MESMOPROCESSO E DEPENDE DO REQUERIMENTO DO INTERESSE);
2)      PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO (EX.: SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, SENTENÇA EXTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO STJ).
3)      LIQUIDAÇÃO INCIDENTAL (EX.: QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE ATUALIZAR O VALOR DEVIDO, QUANDO A EXECUÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA TRANSFORMA-SE EM PERDAS E DANOS);

O DEVEDOR TAMBÉM POSSUI LIGITIMIDADE PARA REQUERER A LIQUIDAÇÃO?
MOMENTO PARA REQUERER A LIQUIDAÇÃO: É POSSÍVEL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 475, O, I, CPC);
DEFESA NA LIQUIDAÇÃO (QUESTÕES PROCESSUAIS)
ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO:
1)      POR CÁLCULO DO CREDOR (ART. 475 – B, CPC);
2)      POR ARBITRAMENTO (ART. 475 – C, CPC) – HÁ NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL;
3)      LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (ARTS. 475-E e F): liquidação sem resultado positivo e liquidação contra a Fazenda Pública (regras próprias apenas na execução).
COMENTÁRIO EM SALA:
TEMA DO TRABALHO: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA
O bem penhorado é gravado para que o pretenso crédito possa ser garantido. (acórdãos do STJ), no dia 22/03/2013.
A certeza tem haver com a qualidade. No que tange ao título executivo judicial não está pronto e acabado enquanto não for liquidado.
Uma vez não se encontrando valor a ser liquidado, não há que se falar em execução.
RPV – Requisição de Pequeno Valor.

AULA 08.03.2013
HORÁRIO DAS PROVAS:
1 AVAL – 12/04, 2 AVAL – 07/06, 2 CHAMADA – 13/06, FINAL 21/06
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
1)      ESTABILIDADE DO TÍTULO – pode ser definitiva ou provisória (passível de mudança, seja em relação  ao valor, vencimento, etc.).
2)      O RECURSOS COM EFEITO TÃO SOMENTE DEVOLUTIVO (é que propicia a execução provisória (parágrafo 1 do art. 475, I, CPC) a doutrina alega que é em proveito da segurança em relação a celeridade;
3)      INTERESSES CONTRAPOSTOS: credor x devedor
CABIMENTO:
Título judicial impugnado por recurso não dotado de efeito suspensivo. Art. 587, CPC (opção por segurança em detrimento da celeridade).
REGIME JURÍDICO:
Sempre depende de Requerimento do credor. Documentos dos autos principais (art. 475, parágrafo 3, CPC). Realizada em autos apartados – nos casos de títulos executivos judiciais ;
A caução pode ser real ou fidejussória (pecúnia), que pode  ser usada em favor do credor.
ANULAÇÃO OU REFORMA DO TÍTULO (ART. 475, III, CPC) – as partes devem voltar ao Estado anterior da execução provisória.
CAUÇÃO – não há necessidade no momento da propositura da execução provisória.
TIPOS: teal ou fidejussória.
DISPENSA DE CAUÇÃO (art. 475, parágrafo 2, CPC):
a)      Crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito até 60 salários mínimos;
b)     Quando estiver pendente agravo (art. 544, CPC)
BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA NÃO SERIA DEVIDO CAUSÃO?
Tem que permitir o recurso da caução, para quem se declarar pobre na forma da lei.
COMENTÁRIOS EM SALA:
TITULO EXECUTIVO está sempre relacionado a taxatividade, art. 475, CPC.
Art. 585, CPC – são alguns dos títulos extra-judiciais.
PARTES NA EXECUÇÃO
Legitimação ativa ou ordinária (art. 566, CPC) do pretenso credor: credor e Ministério Público ou Legitimação Extraordinária (Ex.: TAC – Termo de Ajustamento de Conduta), só será ordinária se disser direito ao próprio MP ;
Art. 567, CPC (assumem a titularidade do crédito)
Legitimação passiva (art. 568)
Litisconsórtes na execução (art. 573, CPC)
ATENÇÃO – Há necessidade de intimação do cônjuge do devedor em casos de penhora de bem imóvel (art. 655, parágrafo 2, CPC).
AULA 15.03.2013
COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO
EM REGRA OS TRIBUNAIS POSSUEM COMPETÊNCIA DERIVADA, MAS HÁ SITUAÇÕES EM QUE PROCESSAM E JULGAM ORIGINARIAMENTE.
STF (ART. 102, I, M CF/88) – É POSSÍVEL DELEGAR ATRIBUIÇÕES PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
STJ (ART. 105, I, CF/88)
TRF´S (ART.108, I, B e C. CF/88)
TJ´S (CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS)
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA (ART.475, P, II, CPC)
ATENÇÃO: É PERMITIDO AO EXEQUENTE ESCOLHER FOTOS:
A)     JUÍZO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRAM OS BENS;
B)     ATUAL DOMÍCÍLIO DO EXECUTDO;
PERGUNTA: PODERIA O EXEQUENTE, A CADA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO, REQUERER A MUDANÇA DE COMPETÊNCIA?
IMPORTANTE PARA A PROVA: Em princípio na execução comum não haveria mudança de competência, princípio da efetividade, mas quando se trata de execução de alimentos (local do domicílio do menor), durante a tramitação da ação de execução pode mudar o domicílio. Com base nessa nova regra tem-se por analogia os demais casos, por um caráter de humanização.
OBRIGAÇÕES DO ART. 461 E 461-A (JUÍZO DE ORIGEM)
CASO DE EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL: PARÁGRAFO 3, ART. 109 CF/88 – JUÍZO ESTADUAL EXERCE COMPET. FEDERAL
EXECUÇÃO SENTENÇA PENAL COND. TRANSIT. Julgado (domicílio da vítima ou local do fato)
FALÊNCIA (JUÍZO UNIVERSAL
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (1 INSTÂNCIA + LOCAL DO PAGAMENTO OU DOMICÍLIO DO EXECUTADO)
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – É A POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DE UM DETERMINADO PATRIMÔNIO À SATISFAÇÃO DO DIREITO SUBSTANCIAL DO CREDOR.
ATENÇÃO! A PRISÃO CIVIL NÃO É FORMA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PERGUNTA: QUAL O MOMENTO EM QUE OS BENS RESPONDEM PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA? (SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO).
IMPENHORABILIDADE DE BENS (ART. 649, CPC).
BEM DE FAMÍLIA  (LEI 8009/90 – ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL)
FRAUDE DO DEVEDOR:
·        FRAUDE CONTRA CREDORES (AÇÃO REVOCATÓRIA OU PAULIANA)
·        FRUDE À EXECUÇÃO – caracter temporal, onde o executado vai fazer prova da má-fé do executante.
·        FRAUDE DE BEM CONSTRITO JUDICIÁRIO – já tinha penhora, fica inalienavel.
COMENTÁRIOS EM SALA:
COMPETÊNCIA - É o limite ou exercício da jurisdição para que uma decisão seja válida e eficaz.
Na CF está determinado que algumas ações começam no STF, onde a ação de execução começa e é executada em última instância, apenas o Supremo pode delegar ATOS EXECUTIVOS no primeiro grau e não para ATOS DE CONHECIMENTO, se trouxer elementos de congnição caberá somente ao Supremo. Já no caso do STJ entende-se pelo princípio da simetria que também poderá executar a ação, mas não poderá delegá-la a uma instância inferior.
Quando proferida a decisão no TJ este também terá que executá-la.
Nesses casos o exequente pode escolher a mudança do foro, por conta de efetividade, pois normalmente se o executado tem bens em outro foro poderá o processo mudar de foro, ou no atual domicílio do executado.
Quando o juízo federal não está em um local é o juízo estadual  que irá julgar a lide, porém se houver recurso passará para a segunda instância Federal, porém se em primeiro ou segundo grau o ente federativo deixar de ser Federal o processo será encaminhado para a esfera estadual.
TRABALHO: PARALELO ENTRE O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE X MENOR ONEROSIDADE  EM FACE DA EXECUÇÃO.
Em regra não há prisão por dívida civil por dívida, no processo de execução de alimentos, mas não é exceção ao princípio da satisfação do crédito, pois é um meio de forçar o devedor a pagar uma obrigação essencial, mais por questão moral.
Há bens que são impenhoráveis, a responsabilidade patrimonial tem um limite: vestuários, salários/ soldos, móveis e imóveis de residência do executado, com exceção dos bens excessivos ou superfulos. Até o limite de 40 salários mínimos no total de poupanças do devedor.
No processo de execução tem que ser observado primordialmente a boa-fé objetiva do executado. O blocardio: a ninguém é dado ouvir sobre seus próprio atos (vender bens durante o processo).

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