terça-feira, 23 de abril de 2013

Competência no Processo Penal 01

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA ; 2.1 JURISDIÇÃO; 2.1.1 Princípios da Jurisdição; 2.2 COMPETÊNCIA; 2.2.1 Competência pelo lugar da infração; 2.2.2 Competência pelo domicílio ou residência do réu; 2.2.3 Competência pela natureza da infração; 2.2.4 Competência por prevenção e distribuição; 2.2.5 Competência por conexão ou continência; 2.2.6 Competência por prerrogativa de função; 2.2.7 Modificações de competência; 2.2.8 Competência absoluta e relativa; 3 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO

É conveniente que os operadores e acadêmicos de Direito leiam integralmente este artigo, porquanto ele tem por objetivo mostrar que a jurisdição é uma das funções do Estado, ou melhor, é o poder-dever do Estado de dirimir os conflitos de interesses opostos que são trazidos à sua apreciação.  Além do mais, o Estado desempenha esta função sempre através do processo, buscando solucionar os conflitos de interesses dos titulares sempre com imparcialidade, para que possa alcançar a pacificação do caso concreto com justiça. Vale lembrar que este trabalho acadêmico tem, também, o escopo de mostrar que a competência é a limitação do poder jurisdicional, isto é, a competência é a medida da jurisdição. Além disso, para que haja a determinação da competência jurisdicional é necessário observar os critérios do artigo 69 do CPP.

2 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

2.1 JURISDIÇÃO
Primeiramente, é necessário dizer que a palavra “Jurisdição” vem “do latim jurisdictio, ou seja, prerrogativa de dizer o direito, decidir”. [01]
Além disso, podemos dizer que a jurisdição é:
uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada). [02]
Nessa mesma linha de raciocínio, pode-se dizer que:
em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da vida social, falando-se assim em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica etc. Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.[03]
Destarte, percebe-se que jurisdição é o poder-dever do Estado de solucionar, através do processo, os conflitos de interesses opostos que são trazidos à sua apreciação, isto é, o Estado tem por escopo agir em prol da segurança jurídica e da ordem para que haja paz na sociedade.
            Mister se faz ressaltar que a jurisdição é una, uma só, porque tem  por objetivo a aplicação do direito objetivo privado ou público. Contudo, se a pretensão de alguém é a aplicação de norma de Direito Penal, ou de Direito Processual Penal, a jurisdição será penal, se a finalidade é a aplicação de norma jurídica extrapenal, a jurisdição é civil.
            Em síntese, nota-se que jurisdição penal é o poder de solucionar o conflito entre os direitos relacionados à liberdade do indivíduo e a pretensão punitiva.

2.1.1 Princípios da Jurisdição
Convém ressaltar que a atividade jurisdicional é regida por certos princípios fundamentais que serão abordados no decorrer do texto.
            O Princípio do juiz natural diz que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art.5º, LIII, da CF)”. [04] Ademais, este princípio garante a proibição do juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF). Em outras palavras,
a garantia do juiz natural é tridimensional. Significa que: 1) não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) todos têm o direito de submeter-se a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré- constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser imparcial. [05]
            Em decorrência do Princípio do devido processo legal (due process of law) “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art.5º, LIV, CF)”. [06]
Consoante o Princípio da investidura, “a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo e esteja em exercício”. [07]
Já o Princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional diz que nenhum juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional. Outrossim, este princípio determina que o legislador não poderá produzir  leis que restrinjam o acesso ao Poder Judiciário (art.5º,XXXV, CF).
Pelo Princípio da improrrogabilidade, o juiz não poderá invadir nem ter sua competência invadida por outro juízo.
            Conforme o Princípio da indelegabilidade, o juiz não poderá delegar sua jurisdição a outro órgão, exceto nos casos taxativamente permitidos, como ocorre, por exemplo, nas cartas precatórias.
            Já o Princípio da inevitabilidade ou irrecusabilidade, determina que as partes não poderão recusar o juiz que o Estado designou, salvo nos casos de incompetência, impedimento e suspeição.
            De acordo com o Princípio da inércia ou da titularidade (ne procedat judex ex officio) “a função jurisdicional só pode atuar mediante provocação pelas partes, não sendo lícito ao juiz instaurar  ações penais de ofício, sob pena de não estar agindo com a necessária imparcialidade”. [08]
Segundo o Princípio da correlação ou da relatividade “ou da congruência da condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença” [09] o réu não poderá ser condenado sem, previamente, ter ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados pela acusação. Ademais,  sob o mesmo ponto de vista, Mirabete diz que:
não pode haver julgamento extra ou ultra petita (ne procedat judex ultra petitum et extra petitum). A acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional. [10]
Por fim, o Princípio da unidade e identidade da jurisdição, ou seja, a jurisdição é única em si e em seus fins, diferenciando-se somente no julgamento de ações penais ou cíveis.    

2.2 COMPETÊNCIA

É importante salientar que o poder jurisdicional é privativo do ESTADO-JUIZ. Entretanto, em face de uma expansão territorial, de determinadas pessoas (ratione personae) e de determinas matérias (ratione materiae), o exercício desse poder de aplicar o direito (abstrato) ao caso concreto sofre limitações, nascendo daí a noção de competência jurisdicional. Pode-se, pois, conceituar a competência como sendo “o âmbito, legislativamente delimitado, dentro no qual o órgão exerce seu Poder Jurisdicional”.  [11]

2.2.1 Competência pelo lugar da infração
A competência pelo lugar da infração (competência ratione loci), via de regra, é determinada pelo lugar em que se consumar o delito, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Convém ressaltar que:
a competência pelo lugar da infração, também chamada de competência de foro ou territorial, determina qual será a comarca competente para o julgamento do fato criminoso. Esse critério é o mais utilizado porque inibe a conduta de todas as pessoas que vivem no local e tomaram conhecimento do fato e, além disso, possibilita maior agilidade à colheita de provas sem que seja necessária a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunha, realização de perícias, etc.. [12]

Para melhor esclarecimento podemos citar como exemplo o entendimento do STF e do STJ em relação à emissão de cheques sem fundos, ou seja, nesse caso será competente o juízo do local onde ocorreu a recusa do pagamento pelo banco.

2.2.2 Competência pelo domicílio ou residência do réu
            A competência pelo domicílio ou residência do réu, também chamada de foro subsidiário, está disposta no artigo 72 do CPP, o qual determina que; “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”. [13]
É válido frisar um exemplo, bem ilustrativo, abordado por Tourinho Filho, que diz:
suponha-se que um cadáver apareça boiando nas águas do Tietê, na comarca de Bariri. Foi ele arrastado pela correnteza. Constatou-se ter havido homicídio. Das investigações levadas a cabo, descobriu-se quem foi o criminoso. Este não soube explicar o local do crime. Disse apenas que ocorrera bem distante. Nessa hipótese, o processo deve tramitar pelo foro do domicílio ou residência do réu. [14]
Ressalta-se, ainda, que excepcionalmente, nos casos de ação penal privada exclusiva, o autor poderá escolher o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. É o chamadoforo alternativo, que não se aplica ao caso de ação penal privada subsidiária.

2.2.3 Competência pela natureza da infração
Uma vez fixada a competência pelo lugar da infração ou pelo domicílio ou residência do réu (art.69, I eII, do CPP), será necessário fixar a justiça competente em razão da natureza da infração (ratione materiae), melhor ainda, em razão da matéria.
            Oportuno se torna dizer que:
a jurisdição (justiça) pode ser Especial, que se divide em Justiça Militar e Justiça Eleitoral ; e Comum, que se divide em Justiça Federal e Justiça Estadual. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária (federal ou estadual), salvo a competência privativa do Tribunal do Júri, cuja competência é atribuída pela Constituição Federal. [15]
O Tribunal do Júri tem a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, por exemplo, o homicídio doloso, o infanticídio, previstos nos arts. 121 e 123 do CP.      
Em relação à jurisdição especial, a Constituição Federal determina que compete à Justiça Eleitoral (art.121 da CF), julgar os crimes eleitorais e os seus conexos. A Constituição Federal também prevê a competência da Justiça Militar (art.124 da CF), qual seja, processar e julgar os crimes militares previstos em lei.
            Além do mais, a Constituição Federal também prevê a competência da jurisdição comum (federal ou estadual), por exemplo, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (art.109,IX,da CF).
            Finalmente, a Justiça Comum Estadual tem a competência residual. Em outras palavras, é competência da Justiça Estadual tudo o que não for de competência das jurisdições federal e especial.

2.2.4 Competência por prevenção e distribuição
Através da distribuição (art.69, IV, do CPP), haverá a fixação da competência do juízo quando, houver mais de um juiz igualmente competente em uma mesma circunscrição judiciária. Outrossim,
se na mesma comarca existirem vários juízes igualmente competentes para o julgamento do caso, considerar-se-á competente pelo critério da prevenção aquele que se adiantar aos demais quanto à prática de alguma providência processual ou extraprocessual (exemplo: a decretação da prisão preventiva, a concessão de fiança, o reconhecimento de pessoas ou coisas). [16]

2.2.5 Competência por conexão ou continência
            Há conexão (art.69, V, do CPP) quando duas ou mais infrações estão ligadas por um liame, sendo que estes crimes devem ser julgados em um só processo em virtude da existência desse nexo.
Além disso, “há continência quando uma coisa está contida em outra, não sendo possível a separação. No processo penal a continência é também uma forma de modificação da competência e não de fixação dela”. [17] Ademais, ocorrerá a continência (art.69, V, do CPP) quando duas ou mais pessoas são acusadas pelo mesmo crime, ou se o comportamento do indivíduo configurar concurso formal, aberratio criminis (resultado diverso daquele pretendido) com duplo resultado e aberratio ictus (erro na execução).
Diante do exposto, nota-se que a continência e a conexão são critérios de prorrogação de competência e não de fixação. Outrossim, a existência de continência e conexão ocasionará a reunião de processos e prorrogação da competência. Todavia, segundo a Súmula 235 do STJ “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

2.2.6 Competência por prerrogativa de função
             Cumpre-nos assinalar que a competência por prerrogativa de função (art.69, VII, do CPP) ou competência ratione personae (em razão da pessoa) é determinada pela função da pessoa, ou melhor, é garantia inerente ao cargo ou função. Ademais, a prerrogativa surge da relevância do desempenho do cargo pela pessoa e devido a isso, não pode ser confundida com o privilégio, uma vez que este constitui um benefício concedido à pessoa.
            Convém enfatizar que a competência pela prerrogativa de função referente, por exemplo, ao Supremo Tribunal Federal, está prevista na Constituição Federal. Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (...).[18]

2.2.7 Modificações de competência
Pela modificação de competência podemos entender que há regras sobre competência material e funcional, que por sua vez poderão ser modificadas nas hipóteses de prorrogação de foro, delegação (interna ou externa) e desaforamento.
            A prorrogação da competência é:
a possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro, podendo ser necessária ou voluntária; a necessária decorre das hipóteses de conexão (é o nexo, a dependência recíproca que as coisas e os fatos guardam entre si) e continência (como o próprio nome já diz é quando uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão); e a voluntária ocorre nos casos de incompetência territorial quando não oposta a exceção no momento oportuno (caso em que ocorre a preclusão), ou nos casos de foro alternativo. [19]

A delegação é o ato pelo qual um juiz transfere para o outro a atribuição jurisdicional que é sua. Essa delegação pode ocorrer de duas formas, interna ou externa. A delegação interna ocorre nos casos de juízes substitutos e juízes auxiliares do titular do Juízo, melhor ainda, é quando um juiz cede a outro a competência para praticar atos no processo, inclusive decisórios, cabe entendermos que neste caso não há uma modificação de competência, mas sim de atribuições. Já a delegação externa é utilizada nos casos em que os atos são praticados em juízos diferentes, isto é, quando há o uso das cartas precatórias, rogatórias e de ordem. 
            O desaforamento nada mais é do que o instituto privativo dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Nos casos em que houver necessidade desse instituto, o pedido poderá ser proposto pela acusação (MP ou querelante, em casos de ação privada subsidiária), por representação do juiz, pelo assistente de acusação ou a requerimento do acusado e será endereçado ao Tribunal de Justiça. Neste sentido, a Súmula 712 do STF diz que “é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa”.

2.2.8 Competência absoluta e relativa
            Chama-se competência absoluta, visto que as competências em razão da matéria e a por prerrogativa de função, tem conteúdo de interesse público e, por isso, não podem ser prorrogadas e nem modificadas pelas partes e o seu reconhecimento, que pode ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, gera nulidade absoluta do processo.
            Para entendermos competência relativa, é indispensável uma breve análise da Súmula 706 do STF que diz; “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”. Outrossim,, na competência territorial, na qual o que prevalece é o interesse privado de uma das partes, é prorrogável se não for alegada no tempo oportuno e é capaz de gerar, se comprovado o prejuízo pela parte interessada, apenas a nulidade relativa do ato ou de uma fase do processo.

3 CONCLUSÃO
        
Diante da exposição construída ao longo do texto, observa-se que a jurisdição não é absoluta para um determinado juiz, isto é, a jurisdição não pode incidir sobre todos os tipos de demanda. Logo, para que haja uma delimitação para a atuação dessa jurisdição o legislador disciplinou regras sobre competência.
            Percebe-se, ainda, que a jurisdição é o poder do Estado decorrente de sua soberania, para editar leis e ministrar a justiça, além de ser um poder legal no qual são investidos certas pessoas e órgãos. Já a competência é a capacidade de uma autoridade pública de efetuar determinados atos, ou ainda, qualidade legítima de apreciar e julgar um pleito ou questão dentro de uma determinada divisão judiciária.

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. São Paulo: Rideel.


ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: Código de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2008.


ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: Constituição da República Federativa do Brasil. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2008.


CINTRA, Antônio Carlos de A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros editores, 2008.


GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antônio; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 7. ed. São Paulo: RT, 2001.

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Princípios da Execução - Vídeo Demo


Princípios do processo de execução após as reformas

Murillo Sapia Gutier
 
 
Resumo: Os princípios, entendidos como mandamentos nucleares do sistema, são importantes meios de estudo do Direito. Na seara processual, a reforma feita na codificação processual civil mudou a identidade genética dos princípios fundamentais e da estrutura do processo de execução. Esta modificação é objeto de análise, em que se discorre sobre o ontem e o hodierno quanto à sistematização principiológica do processo executivo civil.
Palavras chave: Direito Processual Civil. Processo de Execução. Reforma processual. Estrutura e princípios.
Sumário - 1. Introdução; 2. Princípios do processo de execução; 2.1. Noção; 2.2. Princípio da autonomia; 2.2.1. Concepção original do CPC; 2.2.2. Concepção reformista: o sincretismo processual; 2.2.2.1. Primeira etapa “sincretista”; 2.2.2.2. Segunda etapa “sincretista”; 2.2.2.3. Terceira etapa “sincretista”; 2.2.3. A autonomia do processo e a comunicação dos atos processuais; 2.2.4. Conclusão acerca da autonomia do processo de execução; 2.3. Princípio da efetividade do processo; 2.4. Princípio da disponibilidade; 2.5. Princípio da patrimonialidade; 2.6. Princípio do resultado e da menor gravosidade: execução equilibrada; 2.7. Princípio da nulla executio sine titulo e da execução sem título permitida; 2.8. Princípio da tipicidade e adequação dos meios executivos; 2.9. Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça; 2.10. Princípio da Responsabilidade (CPC, 475-O e 574); 3. Considerações finais; Referencias bibliográficas.
1. Introdução
Com fulcro do artigo 5º, XXXV da Constituição do Brasil, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este dispositivo consagra a  inafastabilidade do controle jurisdicional[1] de lesão ou ameaça a direitos. Os conceitos de Jurisdição, ação e processo encontra-se condensados nesta cláusula constitucional, uma vez que prevê a garantia do direito de ação, por meio do processo perante um órgão investido de competência constitucional para prestar a tutela dos direitos. [2]
Inúmeras classificações são apresentadas pela doutrina processual para melhor sistematizar o ensino do direito processual civil. Uma delas, que nos parece bastante pertinente para a compreensão da função executiva[3] no processo civil, é a acerca das crises jurídicas e a atividade jurisdicional.[4] Marcelo Abelha divide os conflitos de interesses, a que chama de crises jurídicas, em três categorias[5]:
a) Crise de certeza: quando há conflito de interesses entre as partes, que necessitam valer-se do Poder Judiciário para obter provimento (decisão) acerca da existência ou não de uma relação jurídica ou ocorrência ou não de um fato juridicamente relevante (fato que produza efeitos jurídicos, com previsão no ordenamento).
b) Crise de situação jurídica: que é aquela em que as partes em conflito necessitam obter um pronunciamento judicial para crie/constitua uma nova situação jurídica, modificando juridicamente situação anterior.
c) Crise de cooperação ou adimplemento ou descumprimento: significa a necessidade de se obter do Judiciário o cumprimento de uma norma, decisão ou relação jurídica inadimplida.
Assim sendo, verifica-se que a chamada crise de cooperação (de adimplemento ou descumprimento) é a que interessa no estudo da tutela jurisdicional executiva, uma vez que só haverá necessidade de o Judiciário prestar esta tutela quando houver descumprimento de comando normativo determinado em decisão judicial ou relação jurídica extra-processo que haja sido descumprida. Cássio Scarpinella Bueno salienta que a tutela jurisdicional executiva deve ser compreendida com sendo os efeitos externos ao processo, ou seja, “a realização concreta e sensível, de uma específica classe de tutela jurisdicional”.[6]
Convém enaltecer preliminarmente que, ao passo que no processo de conhecimento o fim precípuo é verificar a existência ou inexistência de um direito (crise de certeza), no processo de execução a finalidade precípua é a satisfação forçada de um direito de crédito[7] em que a atividade judicial que prepondera é a executiva, o que não quer dizer que não haja atividade cognitiva. Há atividade cognitiva, mas a mesma é atípica, ou seja, prepondera a prática de atos executivos, visando à satisfação de direito de crédito (atividade típica da tutela jurisdicional executiva).
2. Princípios do processo de execução
2.1. Noção
Todos os princípios que regem o direito processual são aplicáveis ao processo executivo. Este também é parte integrante do direito processual o que, por óbvio, faz com que lhe seja aplicável os princípios gerais do direito processual, como os princípios constitucionalmente instituídos do devido processo, contraditório, ampla defesa, isonomia, dentre outros. No presente ensaio, far-se-á análise dos principais princípios específicos do processo de execução, isto é, dos princípios inerentes às relações executivas previstos no sistema processual civil. Para tanto, a concepção de princípio que se adota é a de mandamentos nucleares do sistema processual executivo.[8]
2.2. Princípio da autonomia
2.1.1. Concepção original do CPC
Antes da onda reformista que medeou o processo civil, a sistemática era da autonomia do processo de execução. As reformas de 2005, 2002, e 1994 que introduziram os arts. 475-I e ss., 461-A, 461, 461-A e 273, abalaram a estrutura autonomista dos “processos” (atividades jurisdicionais).
A estrutura original do Código de Processo Civil de 1973 fora construída em processos formalmente autônomos, em que a atividade jurisdicional cognitiva e executiva era apartada, tinha por fundamento o Estado Liberal, cuja ideologia era a da preservação da liberdade e propriedade individual dos cidadãos, com o máximo de respeito à segurança jurídica.[9]
Assim, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica, previsibilidade e necessidade de provocação expressa ao Judiciário para a prestação da tutela jurisdicional executiva, o processo de execução, foi concebido como sendo um processo (atividade jurisdicional) autônomo.
Não se confundia no mesmo processo as tutelas jurisdicionais. Se a parte pleiteava tutelas cognitivas, executivas ou cautelares, teria que mover ação própria para tanto, de modo a observar a autonomia das atividades jurisdicionais. Salienta Marcelo Abelha que:
É partindo desse pensamento que a criação de um processo formalmente autônomo para o exercício da tutela executiva seria um método racional de adotar um modelo seguro e conservador de controle da atividade jurisdicional.
Assim, adotando-se o princípio da inércia na atividade jurisdicional executiva, qualquer pessoa teria a certeza e segurança de que só teria a sua esfera patrimonial atingida pela execução se e quando o Estado-juiz fosse explicitamente provocado para tal fim. Prova disso é que, sendo a execução provisória do CPC (art. 475-O e ss.) uma exceção com limitações imanentes, havia uma segurança jurídica de que, quem quer que seja, só teria a sua liberdade e propriedade atingidas pelo Estado se: a) o interessado provocasse o Estado-juiz; b) existisse processo formalmente autônomo para tal fim.
Mas não é só, pois a concentração de atos executivos em um só processo dava, indubitavelmente a segurança de que qualquer ato executivo só poderia ocorrer dentro da cadeia processual executiva, com regras bem delimitadas, evitando surpresas ao executado. Ademais, a existência de um processo autônomo de execução permitia esmiuçar as regras do procedimento executivo, deixando o juiz quase sem mobilidade para atuar na função executiva. Portanto, a contraface da função executiva a que se destina o processo de execução era a certeza que tinha o executado de que só teria cerceado sua liberdade e propriedade se isso se desse por intermédio de um processo de execução, após o estrito cumprimento de regras ali mesmo previstas. Por incrível que pareça, tinha-se aí uma garantia para o executado e não para o exeqüente”.[10]
2.1.2. Concepção reformista: o sincretismo processual
No contexto das reformas processuais, instaurou-se o chamado sincretismo processual. Em uma perspectiva filosófica, o sincretismo significa “tendência à unificação de idéias ou de doutrinas diversificadas e, por vezes, até mesmo inconciliáveis”, ou, em outra vertente, talvez mais esclarecedora, significa a “fusão de elementos culturais diferentes, ou até antagônicos, em um só elemento, continuando perceptíveis alguns sinais originários”.[11]
Traduzindo para o âmbito processual, a feição originária do Código Buzaid (o CPC de 1973 original) caracterizou-se por prever o processo em Livros, estanques, autônomos entre si, de modo que para a busca de um provimento jurisdicional cognitivo, executivo, cautelar ou especial, a parte deveria respeitar esta autonomia, isto é, para a busca destes provimentos em específico, dever-se-ia instaurar uma nova relação jurídico-processual, quer dizer, para cada processo uma ação diferente.
 O sincretismo buscou descompartimentar esta realidade processual, unificando idéias (a dos provimentos jurisdicionais estanques de cognição, execução e cautelar[12]) em uma única relação processual. A ruptura da divisão entre os “processos” teve como marco ideológico a busca da efetividade do processo.
2.1.2.1. Primeira etapa “sincretista”
A primeira reforma processual que tivemos foi a proveniente da Lei 8.952/94, previu, revolucionariamente, a possibilidade da antecipação da tutela jurisdicional, com a conseqüente execução provisória do provimento antecipado no bojo do próprio processo cognitivo. Tal qual como no Código de Defesa do Consumidor, a Lei em tela alterou o artigo 461 do CPC, prevendo as técnicas processuais para efetivação das obrigações de fazer e não fazer, de modo a conformar a técnica processual a serviço do direito material obrigacional, nas acepções de agir (atuar positivamente) ou não agir (atuar negativamente ou deixar de atuar).[13]
2.1.2.2. Segunda etapa “sincretista”
Uma das obrigações que não havia sido contemplada com o “modelo sincretista de processo”, em sua primeira etapa, foi a relativa às obrigações de dar coisa que não fosse dinheiro. Tal qual como nas obrigações de fazer e não fazer, a Lei 10.444/02 abarcou as obrigações de dar coisa com um rol próprio de técnicas processuais, de modo a conferir efetividade às mesmas.
2.1.2.3. Terceira etapa “sincretista”
Hodiernamente, concebe-se o processo como um todo unitário, sem repartições, dotado de unicidade, sincrético quanto as atividades cognitivas e executivas, que são desenvolvidas em um único iter procedimental. O procedimento é visualizado em fases processuais (módulos processuais cognitivos ou executivos, conforme o caso),[14] significando que não há mais a citação para instaurar um novo processo, para a busca de uma nova tutela jurisdicional, ou seja, não é preciso instaurar uma nova ação para a proteção dos direitos.
As reformas processuais estruturaram o direito processual civil em um todo procedimental na busca da melhor tutela jurisdicional dos direitos, de modo a buscar uma melhor efetividade da tutela jurisdicional dos direitos, vejamos:

Em síntese, com o advento da Lei 11.232/05, somadas às Leis 8952/94 e 10.444/02, para a efetivação do comando decisório, seja por meio de sentença ou decisão interlocutória, basta que se instaure uma nova fase processual: a fase ou módulo processual executivo.
2.1.3. A autonomia do processo e a comunicação dos atos processuais
O grande problema para a efetividade do processo de execução estava na necessidade de citar o devedor para pagar ou nomear bens a penhora, ou seja, era necessária a propositura de uma nova ação, com a necessidade de instauração de nova relação jurídica processual, uma vez que os “processos” eram autônomos. Com a reforma, terminada em 2005/2006, tornou-se sem sentido falar em citação do devedor.
O processo passou a ser um “monólito”, isto é, o processo não comporta mais rupturas, o que por si só influencia na comunicação dos atos processuais. Não há sentido em citar o réu se o processo é estruturado em fases ou módulos processuais.
Em sendo estruturado como fase do procedimento, a efetiva citação – no contexto de um processo de conhecimento – deve ocorrer no início do procedimento, para que, em contraditório, o réu apresente suas considerações em simétrica paridade com o autor. Demais atos de publicidade interna e em respeito ao contraditório sucessivo[15] no âmbito da relação jurídica processual, já suficientemente formada e estabilizada, basta que sejam feitos pelas vias processuais de comunicação intra-processo, qual seja, a intimação, na pessoa de seu advogado[16]
O regime jurídico do cumprimento de sentença instaurado pela Lei 11.232/05 incide sobre toda e qualquer sentença que necessite de cumprimento forçado de pagamento em dinheiro, isto é, há um âmbito de atuação restrito, em que a lei em tela terminou o ciclo sincretista de reformas do CPC, abarcando a incidência faltante: a da sentença que reconhece o dever de pagar em dinheiro.[17]
Constituída a relação pela citação no processo de conhecimento, com o preenchimento dos pressupostos processuais de existência, para a seqüência do iter procedimental, parece-nos suficiente a observância aos atos internos de comunicação processual, regidos pelos artigos 236 e 237 do CPC, por força do disposto no artigo 475-J, § 1º, inclusive com pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, para quem basta a intimação por meio de publicação pelos meios ordinários, não sendo necessária a intimação pessoal do devedor.[18]
2.1.4. Conclusão acerca da autonomia do processo de execução
O “modelo sincretista de processo” alterou a estrutura procedimental da tutela jurisdicional executiva. Antes das reformas operadas em 1994, 2002 e 2005, o processo de execução era autônomo. Isto significa que se a parte necessitasse executar um título executivo, deveria propor nova ação (de execução), com oportunidade de citação do réu para pagar ou nomear bens a penhora, assim como era necessário o recolhimento de novas custas processuais, se não tivesse a parte sob o palio da justiça gratuita.
Hodiernamente, apenas a execução de título executivo extrajudicial constitui relação jurídica processual independente. O cumprimento de sentença, com a edição da lei 11.232/05, passou a ser feito na mesma relação processual. A execução passou a ser considerada mera “fase” ou “módulo processual”.[19] No modelo sincretista de efetivação das decisões, em uma mesma relação processual, desenvolve-se atividades jurisdicionais de cunho cognitivo e executivo. Significa que, em “um mesmo processo”, o juiz diz quem tem razão na demanda, condena o sucumbente a cumprir a obrigação e, se necessário, determina a concretização do comando normativo da sentença.

A grande questão é a seguinte: com as reformas, não há mais que se falar em autonomia do processo de execução no cumprimento de sentença (execução da obrigação contida na sentença). Somente há autonomia nas execuções de títulos executivos extrajudiciais.
2.2. Princípio da efetividade do processo

A doutrina aponta, como corolário do due process of Law, a cláusula da efetividade do processo.[20] Salienta Cássio Scarpinella Bueno que rompida a inércia jurisdicional, com o requerimento de instauração de processo ou fase executiva, ao prestar a tutela jurisdicional, deve o Estado valer-se dos meios existentes  para a efetividade e utilidade da execução, mesmo que não haja qualquer outro pedido específico.[21] O processo deve dar à parte aquilo e exatamente aquilo que ela teria direito se o devedor tivesse cumprido espontaneamente a sua obrigação (Chiovenda).
2.3. Princípio da disponibilidade
Significa que a tutela jurisdicional executiva não pode ser prestada de ofício. Para que se instaure um processo de execução ou uma fase executiva, é necessário requerimento do credor. Trata-se de corolário lógico do princípio da inércia da jurisdição.[22]
Outrossim, significa que os atos executivos estão ao dispor do exeqüente, ou seja, que o credor que vale-se da atividade executiva pode desistir de alguns atos ou em sua totalidade, se lhe convier, não tendo que sujeitar-se à vontade do executado.
2.4. Princípio da patrimonialidade
A patrimonialidade ou realidade significa que a execução recai sobre o patrimônio do devedor. Uma das questões mais interessantes é a dos limites dos atos executivos, como a prisão por dívida, depositário infiel (art. 5º, LXVII). O Pacto de San José da Costa Rica enseja debates acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel, tendo em vista o status constitucional para alguns doutrinadores. A responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 591 a 597 do CPC. Estuda-se as hipóteses de penhorabilidades absolutas, relativas, etc. A questão da responsabilidade da pessoa jurídica enseja nuances, como a do uso indevido da mesma por sócios ou administradores, o que enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
2.5. Princípio do resultado e da menor gravosidade: execução equilibrada
A execução deve ser equilibrada, de modo que deve buscar atingir o resultado esperado, qual seja, a satisfação do crédito, concretizando o comando normativo obrigacional previsto no título executivo (CPC, 612, 2ª parte). Entretanto, esta busca por resultados não pode ser feita sem critérios. Deve-se buscar a menor onerosidade para o devedor, isto é, a execução se faz no interesse do credor, (princípio do resultado) mas é mitigado pelo princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado (CPC, 620), ou seja, quando houver mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa. É a idéia da eficiência versus ampla defesa. Deve haver a busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos do devedor.
O artigo 612 diz que realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, exceto no caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III). Em situações normais (de solvência do devedor), a execução corre no interesse do exeqüente. Em situações anormais, como o caso de insolvência, incide regra especial de concurso de credores (todos os credores são colocados em situação de igualdade, uma vez que não há bens para a satisfação de todos os créditos).
O artigo 620 enaltece que “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. A execução é de iniciativa e no interesse do credor, mas se por várias formas de execução ele escolher a mais gravosa/onerosa para o devedor, deve o juiz agir de ofício para evitar o excesso. Repare que deve haver mais de um meio idôneo para a satisfação do crédito, ou seja, tem que haver uma possibilidade de escolha entre o credor e o juiz que determina a medida. Acrescente-se que o juiz for aplicar medidas menos gravosas ao devedor, deve tomar cuidado para não “esvaziar” a eficácia da medida. Deve o magistrado adotar medidas igualmente idôneas para a satisfação do crédito.[23]
2.6. Princípio da nulla executio sine titulo e da execução sem título permitida
Tradicionalmente o processo de execução é concebido como instrumento para a satisfação dos interesses inadimplidos do credor. Para que este possa se valer desta peculiar tutela jurisdicional, mister que instrua sua pretensão com título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial.
O título executivo “é condição necessária e suficiente para a realização do processo de execução, permitindo que se satisfaçam os atos executivos independentemente de averiguação judicial quanto à efetiva existência do direito que lhe é subjacente”.[24]
Conforme ressaltado alhures, inúmeras reformas ocorreram no bojo do direito processual civil, instaurando a fase sincrética do processo. Com a previsão da tutela antecipada genérica do artigo 273 e tutela específica de obrigações de fazer e não fazer do artigo 461, possibilitou ao demandante que obter este tipo de tutela jurisdicional a efetivação do provimento no próprio bojo do processo, o que ensejou a tese da execução sem título permitida.[25]
2.7. Princípio da tipicidade e adequação dos meios executivos[26]
Visa o presente princípio em fixar uma certa previsibilidade ao executado que tiver contra si uma tutela jurisdicional executiva. Foi dito acima que conforme a obrigação (fazer, não-fazer, entregar coisa ou pagar) teremos uma atividade ou grupo de atividades executivas. Cássio Scarpinella Bueno chama de princípio da adequação, que significa que dependendo da modalidade obrigacional, tem-se um tipo de execução, devendo o exeqüente formular a pretensão adequada ao tipo de obrigação (fazer, não-fazer, dar coisa, pagar), que é corolário da tipicidade (Princípio da tipicidade dos meios executivos). A tipicidade significa que todos os atos executivos estão prévia e pormenorizadamente descritos na lei processual, daí a necessidade de escolha dos atos adequados conforme a previsão normativa.
Entretanto, a reforma do CPC fez a doutrina repensar estes binômios tipicidade-adequação. Cássio Scarpinella Bueno diz que “ao mesmo tempo que diversos dispositivos do Código de Processo Civil continuam, ainda, a autorizar apenas e tão somente, a prática de atos jurisdicionais típicos, no sentido colocado em destaque nos parágrafos anteriores, é inegável, à luz do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, que o exame de cada caso concreto pode impor ao Estado-juiz a necessidade da implementação de técnicas ou de métodos executivos não previstos expressamente em lei e que, não obstante – e diferentemente do que a percepção tradicional daquele princípio revelava -, não destoam dos valores ínsitos à atuação do Estado Democrático de Direito, redutíveis à compreensão do ‘devido processo legal’”.[27] Nas palavras de Marcelo Abelha:
“Sendo a atividade executiva uma função jurisdicional que substitui e que estimula a vontade do executado para atuar a vontade concreta da lei, tem-se aí uma autorização normativa para que o Estado, ao mesmo tempo que impede a autotutela, se veja compelido a entrar na esfera patrimonial do indivíduo visando a atuar a norma jurídica concreta. Todavia, para “controlar” e “delimitar” a atuação e interferência do Estado na liberdade e propriedade, previa o CPC/73 – além da segurança de que o Estado só atuaria se fosse provocado – a tranqüila regra (para o executado), de que este só perderia seus bens em um processo específico, com um mínimo de previsibilidade, e, especialmente, sabendo de antemão quais seriam as armas executivas a serem utilizadas pelo Estado durante a atuação executiva. Mas não é só, pois o modelo liberal do processo executivo dava ao jurisdicionado a certeza e segurança das armas que seriam utilizadas pelo Estado, bem como quando e como as utilizaria. Isso quer dizer que em um Estado liberal vigora o princípio da tipicidade dos meios executivos, de forma que ao juiz não cabe a escolha do meio executivo, senão porque lhe compete apenas e tão-somente cumprir as regras previstas da tutela processual executiva que estão delimitadas no “didático e exaustivo manual de instruções previamente estabelecido pelo legislador processual”. Não havia espaços para “invenções” ou “criações” ou até “escolhas” por parte do juiz do meio executivo a ser utilizado na atividade executiva. Esse engessamento do magistrado tem uma só finalidade: impedir a intervenção estatal desmedida na propriedade e liberdade das pessoas. Obviamente que o modelo liberal foi substituído formalmente com o novo texto constitucional, e, aos poucos a legislação nacional vai se adequando à nova realidade social: o Estado Social Democrático. Isso implica em sérias mudanças nos diversos flancos do ordenamento jurídico, e, o direito processual é um deles. As reformas iniciadas em 1994 têm demonstrado isso”.[28]
Já não há mais dúvidas sobre a superação da tipicidade dos meios executivos com a adoção da atipicidade dos meios de execução. Salientam Marinoni e Mitidiero que “as técnicas processuais executivas decorrem, no Estado Constitucional, da Constituição – do direito fundamental ao processo justo (art. 5º, LIV, CRFB) e do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva que lhe é inerente (art. 5º, XXXV, CRFB)”.[29]
Hoje, é nítido no CPC, a permissão do juiz escolher a melhor técnica executiva para atuar a norma concreta, seguindo parâmetros mais fluidos, tal como se vê no art. 461, § 5o, art. 273, § 3o, art. 475-R etc.
2.8. Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça
Trata-se do dever de boa-fé processual. As partes têm que se comportar/agir conforme os ditames da lealdade e confiança, não podendo frustrar as expectativas legítimas da parte ex adversa. O Código de Processo Civil elenca que os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição prevista nos artigos 600-601, assim como o artigo 14 do CPC, que trata do dever geral de boa-fé na prática de todo e qualquer ato processual.[30]
2.9. Princípio da Responsabilidade (CPC, 475-O e 574)
O sistema processual autoriza o credor a executar, provisoriamente, as decisões a ele favoráveis quando desprovidas de efeito suspensivo. Entretanto, o CPC prevê que sobrevier decisão alterando a que está sendo objeto de execução provisória, o exeqüente será responsável pelos atos que praticar, devendo restituir ao estado anterior e reparar eventuais danos percebidos pelo executado. Se for execução provisória, responderá objetivamente. No que tange à execução definitiva, eventual responsabilidade será subjetiva.[31]
3. Considerações Finais
Como conclusão tópica, apresenta-se os princípios executivos:
1. Autonomia significava que a execução tinha vida própria. Antigamente tinha processo próprio. Contudo, esta regra foi mudada, mas há fase executiva, que é complementar à cognitiva.
2. O princípio do título executivo significa que a atividade executiva do juiz sempre pressupõe prévio reconhecimento/declaração de direito, seja pelo próprio juiz, seja por documento que a lei reconheça como suficiente para a declaração de direito (títulos extrajudiciais).
3. Da patrimonialidade ou realidade, cujo âmbito normativo tem o sentido de que a execução recai sobre o patrimônio do devedor. Uma das questões mais interessantes é a dos limites dos atos executivos, como a prisão por dívida, depositário infiel (art. 5º, LXVII). O Pacto de San José da Costa Rica enseja debates acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel, tendo em vista o status constitucional para alguns doutrinadores. A responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 591 a 597 do CPC.
4. Da disponibilidade (CPC, 569), intimamente ligado ao princípio dispositivo. Por meio deste princípio, o exeqüente pode abrir mão da execução. Se já houve citação/defesa do executado, o mesmo poderá opor à desistência da execução, pedindo que o juiz reconheça, por sentença, a existência de pagamento, por exemplo, assim como a verba sucumbencial.
5. Da adequação: conforme a modalidade obrigacional, tem-se um tipo de execução, devendo o exeqüente formular a pretensão adequada ao tipo de obrigação (fazer, não-fazer, dar coisa, pagar).
6. Da tipicidade dos atos executivos: todos os atos executivos estão prévia e pormenorizadamente descritos na lei processual. O CPC, 461 flexibiliza este princípio, prevendo atipicidade dos atos, permitindo ao juiz criar o melhor ato executivo, conforme o caso concreto. Há uma tendência doutrinária no sentido de reconhecer a atipicidade dos meios executivos, como corolário lógico do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Assim sendo, o juiz estaria autorizado a adotar todas os meios executivos disponíveis para a satisfação da obrigação inadimplida.
7. Do resultado e menor onerosidade: a execução se faz no interesse do credor, que é mitigado pelo princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado (CPC, 620), que quer dizer que quando houver mais de uma forma de expropriação dos bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa. É a idéia da eficiência versus ampla defesa. Busca-se o equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos do devedor.
8. Da lealdade: trata-se do dever de boa-fé processual. Os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição (art. 600-601).
9. Da responsabilidade (CPC, 475-O e 574): o exeqüente é responsável pelos atos que pratica. Se for execução provisória, responderá objetivamente. Se for execução definitiva, a responsabilidade é subjetiva.

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