domingo, 27 de outubro de 2013
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
segunda-feira, 21 de outubro de 2013
G1 - TCE não ordenou que material escolar não fosse distribuído no Recife - notícias em Pernambuco http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2013/08/tce-nao-ordenou-que-material-escolar-nao-fosse-distribuido-no-recife.html via @g1
G1 - TCE não ordenou que material escolar não fosse distribuído no Recife - notícias em Pernambuco de acordo como o nobre concelheiro do TCE - PE DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR. http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2013/08/tce-nao-ordenou-que-material-escolar-nao-fosse-distribuido-no-recife.html via @g1
domingo, 20 de outubro de 2013
sexta-feira, 18 de outubro de 2013
quinta-feira, 17 de outubro de 2013
terça-feira, 15 de outubro de 2013
sábado, 5 de outubro de 2013
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Divisão de bens após a dissolução de união estável
Divisão de bens após a dissolução de união estável
Divisão de bens após a dissolução de união estável
O art. 1.725 do Código Civil é bem claro quanto a este aspecto, afirmando que se aplica o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros em sentido contrário, in verbis:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
A comunhão parcial de bens estabelece, em apertada síntese, que os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome dos companheiros, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros.
Tal situação implica afirmar que desde o início até o final da união estável todos os bens adquiridos pelos companheiros, seja em nome de um deles ou de ambos serão partilhados entre eles após a dissolução da união estável.
Porém, como afirma o supracitado artigo, os companheiros podem estabelecer um regime de bens diferenciado (como a união universal de bens ou até mesmo a separação total de bens). Podem também estabelecer outras especificidades. Entretanto, para isso, necessitam realizar um contrato escrito, não bastando somente o registro da união estável.
Este contrato é extremamente importante para evitar discussões judiciais, principalmente em razão da divisão dos bens dos companheiros, em caso de uma eventual dissolução. Possui um custo relativamente baixo e não tem obrigatoriedade de ser registrado em cartório, apesar de ser recomendado que seja registrado.
Outro fator importante é que este contrato pode ser elaborado após o início da união estável e, nessa hipótese, terá efeitos retroativos.
Ressalte-se, ainda, que o início da união estável pode constar no referido contrato ou naquele contrato simples de declaração de união estável realizado em cartório. No caso da ausência de registro de união estável, a sua existência pode ser provada, inclusive, por testemunha.
Assim, demonstra-se mais ainda a importância de registrar não só a união estável em cartório, como também um contrato estabelecendo as suas condições para que se evitem divisões de bens não desejadas e demais problemas.
Outro contrato não muito difundido, mas relevante, principalmente nos casos de pessoas com grande patrimônio, é o chamado “contrato de namoro”, que estabelece a existência apenas de um namoro, extinguindo qualquer possibilidade de alegação de união estável e possível divisão de bens no caso de término do relacionamento.
terça-feira, 1 de outubro de 2013
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